domingo, 30 de setembro de 2012

ATPS - Etapa 2 - Contrato Social


INSTRUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE CONTRATO SOCIAL.


Os infra-assinados LIDIANE GOMES, brasileira, natural de Salto de Pirapora/SP, solteira, nascida em 05/01/1986, Comerciante, titular do CPF: 348.498.378-75 e RG: 43.427.043-X SSP/SP, residente e domiciliado à Rua Tereza Cuevas Moreira, 87, São Manoel I, CEP: 18160-000, Salto de Pirapora/SP, EVELLYN DA SILVA SANTOS, brasileira, natural de Araçoiaba da Serra/SP, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, nascida em 20/09/1989, Chefe de Recursos Humanos, titular do CPF: 843.894.873-57 e RG: 43.724.340-1 SSP/SP, residente e domiciliado a Rua Elígio Arthur Perazzio, 274, Jundiaquara, CEP: 16180-000, município de Araçoiaba da Serra/SP, CRISTIANE DOMINGUES, brasileira, natural de Piedade/SP, solteira, nascida em 10/07/1983,Gerente Fiscal , titular do CPF: 278.782.872-82 e RG: 38.383.456-3 SSP/SP, residente e domiciliado a Rua das Laranjeiras,74, Jardim Boa Vista, CEP: 14320-000, município de Piedade/SP, GABRIELA AUGUSTA BENTO, brasileira, natural de Sorocaba/SP, solteira, nascida em 04/10/1993, Gerente de Marketing, titular do CPF: 478.391.789-89 e RG: 47.456.379-16 SSP/SP, residente e domiciliado a Av.: Armando Panunzzio,1085, Jd. São Paulo, CEP: 16180- 002, município de Sorocaba/SP, CRISTIANE APARECIDA CAMARGO, brasileira, natural de Salto de Pirapora /SP, separada judicialmente, nascida em 29/03/1980, Gerente do Departamento Pessoal, titular do CPF: 256.378.456-90 e RG: 33.561.458-5 SSP/SP, residente e domiciliado a Rua Estados Unidos ,54, Campo Largo, CEP: 18160-000, município de Salto de Pirapora/SP, FRANCINE RAMOS MARROCHELI, solteira, natural de São Paulo/SP, solteira, nascida em 15/11/1987, Gerente Contábil, titular do CPF: 398.385.376-36 e RG: 47.366.047-X SSP/SP , residente e domiciliado a Rua João Manoel de Souza, 1235,Centro, município de  Sorocaba/SP, NAYARA VIEIRA MARTILIANO, brasileira, natural do Rio Grande do Sul/RS , casada sob regime de comunhão universal de bens, nascida em 19/06/1988,  Gerente Jurídico, titular do CPF: 445.361.557-83 e RG: 33.257.341-2 SSP/SP , residente e domiciliado a Rua General Carneiro,36,  município de Sorocaba/SP,  JACKSON DE  SOUZA CAVALCANTI, casado sob separação total de bens, nascido em 17/10/1994, Gerente da Tecnologia da Informação, titular do CPF: 452.369.142-21 e RG: 49.448.049-6 SSP/SP, residente e domiciliado a Avenida Agenor Lemes dos Santos, 445, Cercado, CEP: 16180-000, município de Araçoiaba da Serra /SP, ROSEMARA ALVES, brasileira, natural de Sorocaba/SP, separada judicialmente, nascida em 30/05/1978, Gerente de Treinamento e Desenvolvimento, titular do CPF: 387.378.787-78 e RG:  44.325.044-X SSP/SP, residente e domiciliado a Rua Padre Luiz, 149,  CEP: 18.169-001, Jardim Rosália, município de Sorocaba/SP , CLAUDIA REGINA OLIVEIRA, brasileira, natural de São Roque/SP, casada sob separação parcial de bens, nascida em 24/11/1974, Administradora, titular do CPF:003.463.300-76 e RG: 31.029.258-3 SSP/SP , residente e domiciliado a Rua das Uvas Verdes,39, CEP: 17321.008,Centro, município de São Roque /SP e  TAÍS PEREIRA, brasileira, natural de Araçoiaba da Serra / SP, solteira, nascido em 09/01/1987, Gerente Finaceiro, titular do CPF: 349.379.359-57 e RG: 49.429.049-7 SSP/SP, residente e domiciliado a Rodovia Raposo Tavares, Km 186, 1725, CEP: 19182-000, Parque São Bento, município de Capela do Alto/SP, por esta e na  melhor forma de direito, tem entre si justo e contratado constituir uma Sociedade Limitada, que reger- se- á pelo o que está contido nas cláusulas a seguir:

CAPÍTULO I

Da denominação, objeto, sede e prazo de duração.

PRIMEIRA: A sociedade girará sob a denominação social de Nova Visão R.H Ltda.

SEGUNDA:  A sociedade tem por objetivo a atividade de Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra.

TERCEIRA: A sociedade terá sua sede na Cidade de Sorocaba/SP, na Rua XV de Novembro, 326, Centro, no Município de Sorocaba/SP, CEP: 18160-000 e  terá duração por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Capital e das Quotas

QUARTA: O Capital Social, de R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais) , Constituído de 200.000 (Duzentos Mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (Um Real) cada uma, é subscrito e integralizado da seguinte forma:

a)      A Sócia LIDIANE GOMES  subscreve 100.000 (Cem Mil) quotas no valor de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) e as integraliza em moeda corrente nacional;

b)      A Sócia EVELLYN DA SILVA SANTOS subscreve 8.000 (Oito Mil) quotas no valor de  R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais) e as integraliza em moeda corrente nacional;

c)       A  Sócia  CRISTIANE  DOMINGUES   subscreve   2.000   (Dois Mil)   quotas  no   valor   de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) e as integraliza em moeda corrente nacional;

d)       A  Sócia  GABRIELA  AUGUSTA BENTO subscreve 30.000 (Trinta Mil) quotas no valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) e as integraliza em moeda corrente nacional;

e)      A Sócia CRISTIANE APARECIDA CAMARGO subscreve 6.000 (Seis Mil) quotas no valor de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais) e as integraliza em moeda corrente nacional;

f)       A sócia FRANCINE RAMOS MARROCHELI subscreve 18.000 ( Dezoito Mil) quotas no valor de R$ 18.000,00 ( Dezoito Mil Reais) e as integraliza em moeda corrente nacional;

g)      A Sócia NAYARA VIEIRA MARTILIANO subscreve 100 (Cem) quotas no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) e as integraliza em moeda corrente nacional;

h)      O Sócio JACKSON DE SOUZA CAVALCANTI subscreve 9.900 (Nove Mil Novecentos) quotas no valor de R$ 9.900,00 (Nove Mil e Novecentos Reais) e as integraliza em moeda corrente nacional;

i)        A Sócia ROSEMARA ALVES subscreve 11.000 (Onze Mil) quotas no valor de R$ 11.000,00 (Onze Mil Reais)  e as integraliza em moeda corrente nacional;

j)        A Sócia CLAUDIA REGINA OLIVEIRA subscreve 7.000,00 (Sete Mil) quotas no valor de R$ 7.000,00 ( Sete Mil Reais) e as integraliza em moeda corrente nacional;

k)      A Sócia TAÍS PEREIRA subscreve 8.000 (Oito Mil) quotas no valor de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais) e as integraliza em moeda corrente nacional;


§ 1º - A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas Quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social;


§ 2º - Os sócios são obrigados ao cumprimento da forma e prazo previstas para integralização de suas quotas, aquele que deixar de fazê-lo deverá ser notificado imediatamente e no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da sociedade, responderá perante esta o pagamento de mora .


§ 3º - Verificada a mora, poderá, por decisão majoritária dos demais sócios, tomarem para si ou transferirem para terceiros a quotas do sócio remisso, excluindo o primitivo titular e devolvendo – lhe o que houver pago, deduzidos os juro da  mora, as prestações não cumpridas e mais despesas, se houver.


§ 4º - A cessão total ou parcial de quotas, sem a correspondente modificação do contrato social com consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes à sociedade.


QUINTA: Os sócios participam dos lucros e perdas na proporção das respectivas quotas.


§ Único - Os sócios são obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer titulo, mesmo aquelas autorizadas no contrato, quanto mais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

            CAPÍTULO III

Da Administração

SEXTA: A administração da sociedade será exercida pelos seguintes sócios LIDIANE GOMES, que se incumbirá da Presidência, EVELLYN DOS SANTOS SILVA, é responsável pelo setor de Recursos Humanos, CRISTIANE DOMINGUES é responsável pelo Departamento Fiscal, GABRIELA AUGUSTA BENTO, pelo Departamento Marketing, CRISTIANE A. CAMARGO, se incumbirá do Departamento de Pessoal, NAYARA V. MARTILIANO se incumbirá do Departamento Jurídico, JACKSON DE SOUZA CAVALCANTI, incumbirá do Departamento de Tecnologia da Informação, ROSEMARA ALVES, incumbirá do Departamento de Treinamento e Desenvolvimento, CLAUDIA REGINA OLIVEIRA, será responsável pelo Departamento da  Administração, TAÍS PEREIRA  responsável pelo Departamento Financeiro e FRANCINE RAMOS MARROCHELI,  é a responsável pelo Departamento Contábil, que representará a  sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, o uso da firma será feita pelos sócios, isolada ou conjuntamente com o outro sócio e exclusivamente para os negócios da própria sociedade.


§ 1º - A presidenta  receberá um “ Pró-Labore” mensal, fixado de comum acordo pelo sócios, no inicio de cada exercício social, respeitando as normas fiscais vigentes e os seus limites.


§ 2º - É vedado  ao administrator fazer o uso da firma na prestação de garantia, fiança, aval ou qualquer outro titulo de favor, em negócios  estranhos ao objeto  social.


§ 3º - O administrador responde solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.


SÉTIMA: Nos quatro primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, os administradores são obrigados a prestar aos sócios, contas justificadas de sua administração, apresentando-lhes os inventário, bem como o balanço patrimonial  e do resultado econômico.


CAPÍTULO IV.

Das Reuniões.


OITAVA- As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião, devendo ser convocada pelos administradores.


§ 1º - O anúncio de convocação para reunião será anunciado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias para a primeira convocação, e de cinco para os posteriores.


§  2º - As publicações serão feitas no órgão oficial do Estado ou da União, conforme o local da sede da sociedade, e em jornal de grande circulação.


§ 3º - Dispensam – se as formalidades de convocação previstas nos parágrafos antecedentes , quando todos os sócios comparecerem  ou declararem, por escrito , estar cientes do local, data , hora e ordem do dia .


§ 4º - A reunião tornam – se dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela.


§ 5º - A reunião dos sócios instala-se com a presença, em convocação, de titulares de  no mínimo três quartos do capital social, e , em Segunda, com qualquer número.




CAPÍTULO V.

Das Deliberações dos Sócios.


NONA- Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

a)      Aprovação das contas da administração;

b)      A designação dos administradores, quando feita em ato separado;

c)      A destituição dos administradores;

d)      O modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

e)      A modificação do Contrato Social;

f)       A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

g)      A nomeação e a destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

h)      O pedido de concordata.

DÉCIMA:

§ 1º - As deliberações dos sócios serão tomadas:

I)                 Pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nas letras “e” e “f”;

II)                Pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nas letras “b”, “c”, “d” e “h”;

III)               Pela maioria dos presentes, nos demais casos previstos no contrato ou na lei.

§ 2º - As deliberações dos sócios serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor da quota de cada um.

§ 3º - As deliberações tomadas de conformidade com o presente contato e ao amparo da lei vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.


CAPÍTULO VI.

Retirada, Morte, ou Exclusão de Sócio.

DÉCIMA PRIMEIRA – Cabe ao sócio que desejar ceder suas quotas ou retirar-se da sociedade comunicar aos demais, por escrito com prazo mínimo  de 60 (sessenta) dias, garantindo aos sócios remanescentes o direito de preferência na aquisição das mesmas.

§ - Único:  se  nenhum dos  sócios  usar  do  direito  de  preferencia,  no  prazo   máximo   de   60   ( sessenta) dias após o recebimento do aviso de que trata este artigo , tem o sócio cedente a liberdade de transferir a sua quota a terceiro.

DÉCIMA SEGUNDA- O falecimento de qualquer dos quotistas não dissolverá a sociedade, que poderá continuar com herdeiros do de cujus, salvo se os sócios remanescentes optarem pela solução da mesma.

§ - Até que se ultime no processo de inventário, a partilha dos bens deixados  pelos seus cujus, incumbirá ao inventariante, todos os efeitos legais, a representação  ativa e passiva dos interessados perante a sociedade.

§ 2º - Os herdeiros, através de seu inventariante ou representante legal, poderão retirar da sociedade.

DÉCIMA TERCEIRA- Pode o sócio ser excluído, quando a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtudes de atos graves e que configurem justa causa.

§ 1º - A exclusão somente poderá ser determinada em reunião especialmente convocada para este fim, ciente e acusada em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

§ - Será também de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada para o pagamento de credor particular do sócio.

§ 3º - No caso de retirada, morte ou exclusão de sócios ou dissolução da sociedade, o valor das quotas, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado, á data da resolução, e seus haveres lhe serão pagos em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 (trinta) dias após a apuração do valor.

§ 4º - Podem os sócios remanescentes suprirem o valor da quota.

DÉCIMA QUARTA- A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.


CAPÍTULO VII.

Do Exercício Social.

DÉCIMA QUINTA- O exercício social coincidirá como o ano civil.

§ - Anualmente, em 31 de Dezembro, será levantado o balanço geral da sociedade, dos lucros, líquidos  ou prejuízos do exercícios, feitas as necessárias amortizações  e previsões, o saldo por ventura existente, terá que o destino  que os sócios houverem por bem determinar.

§ 2º - Os sócios poderão, através dos balancetes mensais, antecipar as retiradas dos lucros, que serão descontados na apuração do balanço geral.

            § 3º - A reunião dos sócios para: a) tomar as contas dos administradores de liberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; b) designar administradores, quando for o caso; c) tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

 § 4º  - Da votação das contas e balanço não poderão fazer parte os  administradores.



           CAPÍTULO VIII

           Disposições Finais


DÉCIMA SEXTA: Os sócios declaram formalmente não estarem incursos nos crimes previstos nos Termos do parágrafo 1º, do artigo 1.011 da Lei 10.406/2002.


§ 1º - Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.


§ 2º - Aplicam-se a atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.


DÉCIMA SÉTIMA: Os casos omissos serão tratados pelo que regula o Capítulo I, Subtítulo II do Livro II da Lei 10.406/02 – Código Civil.


DÉCIMA OITAVA: As partes, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Sorocaba, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida que possa emergir deste documento.


E por estarem, assim, justos e contratados, assinam o presente em 03 (Três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, com a primeira via destinada a registro e arquivamento na Junta Comercial do Estado de São Paulo, para que produza efeitos legais.





Salto de Pirapora, 24 de Setembro de 2012.




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LIDIANE GOMES                                                                 EVELLYN DA SILVA SANTOS



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CRISTIANE DOMINGUES                                                    CRISTIANE A. CAMARGO




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NAYARA V. MARTILIANO                                                   FRANCINE R. MARROCHELI



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JACKSON DE S. CAVALCANTI                                            ROSEMARA ALVES



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 CLAUDIA REGINA OLIVEIRA                                             TAÍS PEREIRA


      




Testemunhas:



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 ALEXANDRE GOMES                                                          SAMUEL CORREA LIMA
 RG: 17.458.968-6 SSP/SP                                                      RG: 42.474.366-8 SSP/SP







INTEGRANTES DO GRUPO:

Claudia R. S. R. de Oliveira                                            5633122029
Cristiane Ap. de Camargo                                              5216970474
Cristiane Domingues                                                     5219987206
Evellyn Silva Santos                                                      5631107339
Francine Marrocheli                                                      5667143226
Gabriela Augusta Bento                                                  5669130965
Jackson de S. Cavalcanti                                                5212933598  
Lidiane Gomes                                                              5214976359
Nayara Vieira Martiliano                                                 5662135329
Rosemara Alves                                                            1299171282
Taís Ap. Pereira                                                            0901362875

sábado, 22 de setembro de 2012

ATPS - Etapa 1 - O Direito Comercial e o Direito da Empresa e o Empresário.


Introdução do Direito Comercial

O Direito Comercial surgiu na Idade Média devido ao crescimento do comércio, surgimento das corporações de mercadores e crescimento das cidades. Isso gerou a necessidade de se criar normas que regulamentassem essas atividades, as quais foram criadas pela classe comerciante.

O Direito Comercial possue três períodos históricos:

Primeiro período: compreende a Idade Média tem por contexto o mercantilismo, o ressurgimento das cidades, a aplicação dos usos e costumes mercantis e a codificação privada do Direito Comercial pelos comerciantes, tendo assim um caráter subjetivista.

Segundo período:  abrange a Idade Moderna, que com a formação dos Estados Nacionais monárquicos e a consequente monopolização jurisdicional, objetiva o Direito Comercial, deixa de ser da classe dos comerciantes e passa a valer para qualquer cidadão que exerça uma atividade comercial.

Terceiro período: corresponde à Idade Contemporânea, tem como marco o Código Civil Italiano de 1942 e se caracteriza pela unificação formal do direito privado, pela prevalência da teoria da empresa no regime jurídico empresarial e pelo papel da empresa como atividade econômica organizada.

A partir dos anos 1990, pelo menos três leis (Código de Defesa do Consumidor, Lei das locações e Lei do Registro do Comércio) são editadas sem nenhuma inspiração na teoria dos atos do comércio. O Código Civil de 2002 conclui a transição, ao disciplinar, no Livro II da Parte Especial, o Direito da Empresa.O Direito Comercial não morreu com a nova nomenclatura agora chamado Direito Empresarial que consta na nova Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, data em que o “Novo” Código Civil traz modificações. Entende-se que o Direito Comercial ou Empresarial, pertence ao ramo privado do direito, disciplinando as relações jurídicas dos comerciantes ou empresários a qualquer relação comercial. As dificuldades encontradas na definição da comercialidade das relações jurídicas e a adoção da teoria da empresa para caracterizar determinadas atividades econômicas como comerciais caracterizam o período de transição do Direito Comercial brasileiro.

Diferenças do Direito Comercial para o Novo Código Civil

Em 11 de janeiro de 2003, deixou de existir a divisão entre atividades mercantis indústria ou comércio e atividades civis, as chamadas prestadoras de serviços para efeito de registro, falência e concordata.
Com esta mudança é substituída a expressão de Direito Comercial, por Direito Empresarial, sendo extinta a figura do Comerciante, entrando o conceito de Empresário, as sociedades simples foram alteradas para sociedades empresárias. São denominados os empresários, sociedades empresárias, sociedade simples (nova denominação para a sociedade civil), sociedade em comum (sem arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial), sociedade cooperativa (caracterizada como sociedade simples), sociedades coligadas, liquidação da sociedade, transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades, sociedade dependente de autorização, sociedade nacional, sociedade estrangeira, estabelecimento empresarial, registro público de empresas, nome empresarial, prepostos, gerentes, contabilistas e escrituração. Ao caracterizar o empresário no art. 966, o novo Código Civil introduz definitivamente no direito brasileiro a definição de empresário. Pelo novo Código, as sociedades empresárias adquirem personalidade jurídica com o registro na Junta Comercial, enquanto as sociedades simples tornam-se pessoas jurídicas com o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Definição de Empreendedor

Micro Empreendedor é a pessoa que trabalha na informalidade, isto é, por conta própria e que decide legalizar seu negócio, se transformando em empreendedor, ou seja, pequeno empresário. Pode ser empreendedor, toda e qualquer pessoa que presta serviços diversos, como por exemplo, manicure, aqueles que atuam no comércio e indústria e também os que prestam serviços de natureza não intelectual. O Empreendedor é a pessoa que desenvolve a arte de empreender, mudar e conquistar sempre a vitória, uma pessoa disposta a atingir os seus objetivos. Para ser empreendedor basta praticar e aprender. Os empreendedores de sucesso apresentam comportamentos diferenciados dos demais, tendo como principal característica a busca de oportunidades; são persistentes, correm riscos e, se dedicam a buscar constantemente informações de clientes, fornecedores ou dos seus concorrentes. E acima de tudo são pessoas autoconfiantes. Os empreendedores individuais com atividades ligadas ao comércio, contribuem reduzidamente com os impostos.

Definição de Empresário

Segundo Art. 966 do CC Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo Único Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Definição dos traços que caracterizam um empresário

a) Profissionalmente: Exercício praticado de modo habitual e sistemático, ou seja, profissionalmente, o que implica dizer em nome próprio e com ânimo de lucro.

b) Atividade econômica: Exercício de atividade econômica e, por isso, destinada à criação de riqueza, pela produção de bens ou de serviços ou pela circulação de bens ou serviços produzidos.

c) Atividade organizada: Atividade organizada, através da coordenação dos fatores da produção, trabalho, natureza e capital em medida e proporções variáveis, conforme a natureza e objeto da empresa.

Definição das exigências para se tornar um empresário

Segundo Art. 972 do CC: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.
Ao empresário individual é proibido o exercício da atividade empresarial, se lhe faltar capacidade ou se estiver proibido de exercer a empresa por razões determinadas na lei.
O empresário individual deverá ser capaz, estar em pleno gozo de sua capacidade civil, que é a aptidão da pessoa física para exercer direitos e assumir obrigações.
O Código Civil, em seus artigos 3º e 4º, estabelece quem são as pessoas consideradas incapazes de exercer os atos da vida civil, dividindo-as em duas categorias: os absolutamente e os relativamente incapazes.

ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:

-  os menores de dezesseis anos;
- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

RELATIVAMENTE INCAPAZES:

-  os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
- os pródigos.
“A menoridade cessa aos dezoito anos completos”.
Poderá ser empresário o maior de dezoito anos que não possua nenhuma das limitações impostas pelo Código Civil e expostas acima. No entanto, poderá o menor de dezoito anos ser empresário se este for emancipado.
As causas de emancipação estão previstas no artigo 5º do Código Civil.
“Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo Único Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.
No entanto, prevê a lei uma exceção, permitindo que o incapaz exerça atividade empresarial, se autorizado pelo juiz. Referida AUTORIZAÇÃO só será concedida para o empresário incapaz CONTINUAR exercendo a atividade empresarial já iniciada quando ainda era capaz. Nunca será concedida autorização para o incapaz iniciar o desenvolvimento da empresa.Por exemplo: tornou-se incapaz após a constituição da empresa, pois desenvolveu uma doença mental; ou no caso do herdeiro incapaz.

PROIBIDOS DE EXERCER A EMPRESA

Como exposto acima, o artigo 972 do Código Civil também dita que não podem ser empresários os LEGALMENTE IMPEDIDOS.
Chamamos de IMPEDIMENTOS EMPRESARIAIS as hipóteses em que a pessoa capaz não pode exercer a atividade empresarial. São elas:
1) Deputados e Senadores não podem ser diretores ou controladores de empresas que tenham relação com o Poder Público (art.54, II, “a”, CF);
2) Funcionários Públicos não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas;
3) Membros da Magistratura e do Ministério Público não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas;
4) Militares da ativa, inclusive constituindo crime militar;
5) Corretores e leiloeiros são proibidos de exercer;
6) Médicos em relação à farmácia e laboratórios;
7) Os falidos não reabilitados não podem nem ser sócios; só após o trânsito em julgado da sentença que extinguir suas obrigações civis e penais (após sua reabilitação);
8) Estrangeiros com relação à pesquisa e lavra de recursos minerais e hidráulicos, empresa jornalística de radiofusão (só pode ser sócio com, no máximo, 30% do capital social);
9) Empresários individuais e sociedades que sejam devedoras da previdência social.
Esses impedimentos são pessoais, não se estendem aos parentes.
Se as pessoas impedidas exercerem a atividade empresarial, responderão pessoalmente pelas obrigações assumidas (segundo artigo 973 do Código Civil)

SOCIEDADE EMPRESÁRIA / SOCIEDADE SIMPLES

SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. A sociedade em nome coletivo pode explorar atividade econômica, comercial ou civil, na qual perante terceiros os sócios respondem solidária e ilimitadamente, os sócios através de cláusulas contratuais, ou um aditivo assinado por todos, podem estipular uma limitação de responsabilidades, em caso de dívidas em que o capital da empresa não possa saldar mesmo com sua liquidação completa, caso de os sócios não poderem arcar com suas dívidas e obrigações sociais, os bens particulares dos sócios podem ser atingidos.

SOCIEDADE SIMPLES

Organizada por no mínimo de duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objeto, os sócios recaiam na exceção prevista acima, ou seja, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores sujeita ao Registro Público de Empresas Sociedade Simples (Cartório). Segmentos desta natureza jurídica a prestação de serviços, seja qualquer atividade regulamentada ou não regulamentada.


Fontes pesquisadas:

-http://www.conjur.com.br/2009-set-23/direito-comercial-inserido-codigo-civil-nao-perdeu-autonomia (Pesquisado dia 14/09/2012)

http://www.sebraesp.com.br/PortalSebraeSP/Biblioteca/Setores/Industria/Paginas/DireitodeempresanoNovoCodigoCivil.aspx?publicoAlvo=TenhoUma (Pesquisado dia 14/09/2012)

-http://pt.scribd.com/doc/98889236/GUIA-PRATICO-DO-DIREITO-EMPRESARIAL-NO-NOVO-CODIGOvolume3 (Pesquisado dia 16/09/2012)

-http://jus.com.br/revista/texto/2901/o-novo-codigo-civil-brasileiro-e-a-teoria-da-empresa (Pesquisado dia 20/09/2012

-http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3004&p=2 (Pesquisado 21/09/2012)

Referências bibliográficas:


-PLT Direito Empresarial e Tributário, Pedro Anan Jr e José Carlos Marion – 2º Edição Revisada – Editora Alínea – 2012

-BRASIL, Código Civil, Constituição Federal e Legislação Complementar, São Paulo, 2011, Saraiva
  
-BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 29 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, 349 p.

-COELHO, Fábio Ulhoa. Direito comercial, v.1, 6 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, 497 p.

-Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, n. 113, p.136-147, jan./mar. 1999.

-INACARATO, Márcio Antônio. Os novos rumos do direito comercial e falimentar no Brasil. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, n.78, p. 52-57, abr./jun. 1990.

-OLIVEIRA, Juarez de, MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Novo Código Civil – Projeto aprovado pelo Senado Federal, São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, 431 p.



Integrantes do Grupo:

Claudia R. S. R. de Oliveira                                           5633122029
Cristiane Ap. de Camargo                                              5216970474
Cristiane Domingues                                                     5219987206
Evellyn Silva Santos                                                      5631107339
Francine Marrocheli                                                      5667143226
Gabriela Augusta Bento                                                 5669130965
Jackson de S. Cavalcanti                                               5212933598
Lidiane Gomes                                                             5214976359
Nayara Vieira Martiliano                                                5662135329
Rosemara Alves                                                            1299171282
Taís Ap. Pereira                                                            0901362875