sábado, 22 de setembro de 2012

ATPS - Etapa 1 - O Direito Comercial e o Direito da Empresa e o Empresário.


Introdução do Direito Comercial

O Direito Comercial surgiu na Idade Média devido ao crescimento do comércio, surgimento das corporações de mercadores e crescimento das cidades. Isso gerou a necessidade de se criar normas que regulamentassem essas atividades, as quais foram criadas pela classe comerciante.

O Direito Comercial possue três períodos históricos:

Primeiro período: compreende a Idade Média tem por contexto o mercantilismo, o ressurgimento das cidades, a aplicação dos usos e costumes mercantis e a codificação privada do Direito Comercial pelos comerciantes, tendo assim um caráter subjetivista.

Segundo período:  abrange a Idade Moderna, que com a formação dos Estados Nacionais monárquicos e a consequente monopolização jurisdicional, objetiva o Direito Comercial, deixa de ser da classe dos comerciantes e passa a valer para qualquer cidadão que exerça uma atividade comercial.

Terceiro período: corresponde à Idade Contemporânea, tem como marco o Código Civil Italiano de 1942 e se caracteriza pela unificação formal do direito privado, pela prevalência da teoria da empresa no regime jurídico empresarial e pelo papel da empresa como atividade econômica organizada.

A partir dos anos 1990, pelo menos três leis (Código de Defesa do Consumidor, Lei das locações e Lei do Registro do Comércio) são editadas sem nenhuma inspiração na teoria dos atos do comércio. O Código Civil de 2002 conclui a transição, ao disciplinar, no Livro II da Parte Especial, o Direito da Empresa.O Direito Comercial não morreu com a nova nomenclatura agora chamado Direito Empresarial que consta na nova Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, data em que o “Novo” Código Civil traz modificações. Entende-se que o Direito Comercial ou Empresarial, pertence ao ramo privado do direito, disciplinando as relações jurídicas dos comerciantes ou empresários a qualquer relação comercial. As dificuldades encontradas na definição da comercialidade das relações jurídicas e a adoção da teoria da empresa para caracterizar determinadas atividades econômicas como comerciais caracterizam o período de transição do Direito Comercial brasileiro.

Diferenças do Direito Comercial para o Novo Código Civil

Em 11 de janeiro de 2003, deixou de existir a divisão entre atividades mercantis indústria ou comércio e atividades civis, as chamadas prestadoras de serviços para efeito de registro, falência e concordata.
Com esta mudança é substituída a expressão de Direito Comercial, por Direito Empresarial, sendo extinta a figura do Comerciante, entrando o conceito de Empresário, as sociedades simples foram alteradas para sociedades empresárias. São denominados os empresários, sociedades empresárias, sociedade simples (nova denominação para a sociedade civil), sociedade em comum (sem arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial), sociedade cooperativa (caracterizada como sociedade simples), sociedades coligadas, liquidação da sociedade, transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades, sociedade dependente de autorização, sociedade nacional, sociedade estrangeira, estabelecimento empresarial, registro público de empresas, nome empresarial, prepostos, gerentes, contabilistas e escrituração. Ao caracterizar o empresário no art. 966, o novo Código Civil introduz definitivamente no direito brasileiro a definição de empresário. Pelo novo Código, as sociedades empresárias adquirem personalidade jurídica com o registro na Junta Comercial, enquanto as sociedades simples tornam-se pessoas jurídicas com o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Definição de Empreendedor

Micro Empreendedor é a pessoa que trabalha na informalidade, isto é, por conta própria e que decide legalizar seu negócio, se transformando em empreendedor, ou seja, pequeno empresário. Pode ser empreendedor, toda e qualquer pessoa que presta serviços diversos, como por exemplo, manicure, aqueles que atuam no comércio e indústria e também os que prestam serviços de natureza não intelectual. O Empreendedor é a pessoa que desenvolve a arte de empreender, mudar e conquistar sempre a vitória, uma pessoa disposta a atingir os seus objetivos. Para ser empreendedor basta praticar e aprender. Os empreendedores de sucesso apresentam comportamentos diferenciados dos demais, tendo como principal característica a busca de oportunidades; são persistentes, correm riscos e, se dedicam a buscar constantemente informações de clientes, fornecedores ou dos seus concorrentes. E acima de tudo são pessoas autoconfiantes. Os empreendedores individuais com atividades ligadas ao comércio, contribuem reduzidamente com os impostos.

Definição de Empresário

Segundo Art. 966 do CC Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo Único Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Definição dos traços que caracterizam um empresário

a) Profissionalmente: Exercício praticado de modo habitual e sistemático, ou seja, profissionalmente, o que implica dizer em nome próprio e com ânimo de lucro.

b) Atividade econômica: Exercício de atividade econômica e, por isso, destinada à criação de riqueza, pela produção de bens ou de serviços ou pela circulação de bens ou serviços produzidos.

c) Atividade organizada: Atividade organizada, através da coordenação dos fatores da produção, trabalho, natureza e capital em medida e proporções variáveis, conforme a natureza e objeto da empresa.

Definição das exigências para se tornar um empresário

Segundo Art. 972 do CC: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.
Ao empresário individual é proibido o exercício da atividade empresarial, se lhe faltar capacidade ou se estiver proibido de exercer a empresa por razões determinadas na lei.
O empresário individual deverá ser capaz, estar em pleno gozo de sua capacidade civil, que é a aptidão da pessoa física para exercer direitos e assumir obrigações.
O Código Civil, em seus artigos 3º e 4º, estabelece quem são as pessoas consideradas incapazes de exercer os atos da vida civil, dividindo-as em duas categorias: os absolutamente e os relativamente incapazes.

ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:

-  os menores de dezesseis anos;
- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

RELATIVAMENTE INCAPAZES:

-  os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
- os pródigos.
“A menoridade cessa aos dezoito anos completos”.
Poderá ser empresário o maior de dezoito anos que não possua nenhuma das limitações impostas pelo Código Civil e expostas acima. No entanto, poderá o menor de dezoito anos ser empresário se este for emancipado.
As causas de emancipação estão previstas no artigo 5º do Código Civil.
“Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo Único Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.
No entanto, prevê a lei uma exceção, permitindo que o incapaz exerça atividade empresarial, se autorizado pelo juiz. Referida AUTORIZAÇÃO só será concedida para o empresário incapaz CONTINUAR exercendo a atividade empresarial já iniciada quando ainda era capaz. Nunca será concedida autorização para o incapaz iniciar o desenvolvimento da empresa.Por exemplo: tornou-se incapaz após a constituição da empresa, pois desenvolveu uma doença mental; ou no caso do herdeiro incapaz.

PROIBIDOS DE EXERCER A EMPRESA

Como exposto acima, o artigo 972 do Código Civil também dita que não podem ser empresários os LEGALMENTE IMPEDIDOS.
Chamamos de IMPEDIMENTOS EMPRESARIAIS as hipóteses em que a pessoa capaz não pode exercer a atividade empresarial. São elas:
1) Deputados e Senadores não podem ser diretores ou controladores de empresas que tenham relação com o Poder Público (art.54, II, “a”, CF);
2) Funcionários Públicos não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas;
3) Membros da Magistratura e do Ministério Público não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas;
4) Militares da ativa, inclusive constituindo crime militar;
5) Corretores e leiloeiros são proibidos de exercer;
6) Médicos em relação à farmácia e laboratórios;
7) Os falidos não reabilitados não podem nem ser sócios; só após o trânsito em julgado da sentença que extinguir suas obrigações civis e penais (após sua reabilitação);
8) Estrangeiros com relação à pesquisa e lavra de recursos minerais e hidráulicos, empresa jornalística de radiofusão (só pode ser sócio com, no máximo, 30% do capital social);
9) Empresários individuais e sociedades que sejam devedoras da previdência social.
Esses impedimentos são pessoais, não se estendem aos parentes.
Se as pessoas impedidas exercerem a atividade empresarial, responderão pessoalmente pelas obrigações assumidas (segundo artigo 973 do Código Civil)

SOCIEDADE EMPRESÁRIA / SOCIEDADE SIMPLES

SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. A sociedade em nome coletivo pode explorar atividade econômica, comercial ou civil, na qual perante terceiros os sócios respondem solidária e ilimitadamente, os sócios através de cláusulas contratuais, ou um aditivo assinado por todos, podem estipular uma limitação de responsabilidades, em caso de dívidas em que o capital da empresa não possa saldar mesmo com sua liquidação completa, caso de os sócios não poderem arcar com suas dívidas e obrigações sociais, os bens particulares dos sócios podem ser atingidos.

SOCIEDADE SIMPLES

Organizada por no mínimo de duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objeto, os sócios recaiam na exceção prevista acima, ou seja, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores sujeita ao Registro Público de Empresas Sociedade Simples (Cartório). Segmentos desta natureza jurídica a prestação de serviços, seja qualquer atividade regulamentada ou não regulamentada.


Fontes pesquisadas:

-http://www.conjur.com.br/2009-set-23/direito-comercial-inserido-codigo-civil-nao-perdeu-autonomia (Pesquisado dia 14/09/2012)

http://www.sebraesp.com.br/PortalSebraeSP/Biblioteca/Setores/Industria/Paginas/DireitodeempresanoNovoCodigoCivil.aspx?publicoAlvo=TenhoUma (Pesquisado dia 14/09/2012)

-http://pt.scribd.com/doc/98889236/GUIA-PRATICO-DO-DIREITO-EMPRESARIAL-NO-NOVO-CODIGOvolume3 (Pesquisado dia 16/09/2012)

-http://jus.com.br/revista/texto/2901/o-novo-codigo-civil-brasileiro-e-a-teoria-da-empresa (Pesquisado dia 20/09/2012

-http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3004&p=2 (Pesquisado 21/09/2012)

Referências bibliográficas:


-PLT Direito Empresarial e Tributário, Pedro Anan Jr e José Carlos Marion – 2º Edição Revisada – Editora Alínea – 2012

-BRASIL, Código Civil, Constituição Federal e Legislação Complementar, São Paulo, 2011, Saraiva
  
-BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 29 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, 349 p.

-COELHO, Fábio Ulhoa. Direito comercial, v.1, 6 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, 497 p.

-Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, n. 113, p.136-147, jan./mar. 1999.

-INACARATO, Márcio Antônio. Os novos rumos do direito comercial e falimentar no Brasil. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, n.78, p. 52-57, abr./jun. 1990.

-OLIVEIRA, Juarez de, MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Novo Código Civil – Projeto aprovado pelo Senado Federal, São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, 431 p.



Integrantes do Grupo:

Claudia R. S. R. de Oliveira                                           5633122029
Cristiane Ap. de Camargo                                              5216970474
Cristiane Domingues                                                     5219987206
Evellyn Silva Santos                                                      5631107339
Francine Marrocheli                                                      5667143226
Gabriela Augusta Bento                                                 5669130965
Jackson de S. Cavalcanti                                               5212933598
Lidiane Gomes                                                             5214976359
Nayara Vieira Martiliano                                                5662135329
Rosemara Alves                                                            1299171282
Taís Ap. Pereira                                                            0901362875

3 comentários:

  1. Do Direito Comercial para a entrada do Novo Código Cívil, deixou de existir a divisão entre atividades mercantis indústria, comércio e atividades civis as chamadas prestadoras de serviços para efeito de registro, falência e concordata. O novo sistema jurídico adotou o aspecto econômico da sua atividade, a firma individual foi substituida pela figura do EMPRESÁRIO, também teremos a SOCIEDADE EMPRESÁRIA e a SOCIEDADE SIMPLES.

    Rosemara Alves - RA: 1299171282

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  2. Com a entrada do novo código civil, deixaram de existir divisões entre atividades mercantis(indústria e comércio) e as atividaes civis(prestadoras de seviços).O código comercial de 1850 e o código civil de 1916, regulavam o direito das empresas, até janeiro de 2003, onde as sociedades constituidas para a prestação de serviços, regulamentavam seu contrato nos cartórios de registros de pessoas juridicas, e as sociedades que exerciam atividades industriais, regulamentavam seu contrato na Junta Comercial dos Estados.
    O novo sistema adotou o aspecto econômico de sua atividade, fundamentando-se na teoria empresarial, a firma individual substituiu-se por empresários ou autônomos,e conforme suas atividades, as sociedades passaram a se chamar Sociedade Empresária ou Sociedade Simples.

    Claudia Regina S.R. de Oliveira RA 5633122029

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  3. Esta primeira etapa da ATPS, nada mais é tudo aquilo que já vimos, sobre os Direitos do Empresário,e da Empresa.

    Sociedade Simples: São registradas, apenas no Registro de pessoa Jurídica exemplo(cooperativa)jamais sera uma sociedade empresária.

    Sociedade Empresária: Registrada na Junta Comercial, no qual exerce atividade empresarial.

    Gabriela Augusta Bento RA 5669130965

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