quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Distinguir Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão


Transformação:

Acontece a TRANSFORMAÇÃO EMPRESARIAL quando uma empresa (com consentimento dos sócios ou acionistas) resolvem transformar o seu tipo de sociedade, por exemplo, uma empresa enquadrada em S/A pode ser transformada para LTDA ou vice-versa. Lembrando que nesse tipo de procedimento a empresa NÃO É EXTINTA, e sim apenas transformada.
Essa transformação não prejudica os credores, pois os mesmos tem direito a receber as dívidas pela sociedade anterior, até o pagamento integral. Todas as dívidas feitas após a transformação, valerá a sociedade atual.

Nayara Vieira Martiliano - RA 5662135329


Incorporação:

Operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém a nova sociedade com a natureza jurídica inalterada.

A assembléia geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporadora mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão. A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora. Aprovados pela assembléia geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.
Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre ativo e o passivo. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

Rosemara Alves - RA 1299171282


Fusão:

Fusão de empresas é uma operação de ordem financeira e jurídica que une duas ou mais sociedades, de mesmo segmento ou diferente. Assim formando uma nova sociedade e extinguindo a existência das sociedades anteriores. 
Essa nova sociedade herdará também todos os direitos e obrigações. 
Apesar das sociedades anteriores deixarem de existir, suas marcas poderão continuar normalmente no mercado. 
Ela também proporciona redução de custos operacionais. 
O controle administrativo da nova empresa fica sob responsabilidade daquela que obtiver maior participação financeira e produtiva. 

Taís Aparecida Pereira - RA 0901362875 


Cisão:

É a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital.
Existem duas formas de cisão: total e parcial, no primeiro caso todo o patrimônio passa para outra empresa extinguindo-se a outra sociedade. No segundo caso, parte do patrimônio passa para outra empresa e a outra empresa subsiste reduzindo o seu capital.
A sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão;  no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia geral da companhia. A assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.
A cisão pode ser operada entre sociedades de tipos iguais ou diferentes, e deverá ser deliberada na forma prevista para alteração do respectivo estatuto ou contrato social.
Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorvem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão  solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores a cisão.
Na cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorvem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes foram transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas neste caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de noventa dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

Janaína A. Reimberg - RA 5830152103

7 comentários:

  1. Fusão: É a união de duas ou mais empresas do mesmo segmento Jurídico ou diferente.

    Essa união gera uma nova face empresarial e jurídica, tornando-se então uma única grande empresa.

    Evellyn Silva Santos RA5631107339

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  2. Transformação: é quando sofre alteração de um tipo para outro, podendo ser de limitada para anonima ou vice-versa.
    Sendo que os credores não serão prejudicados em seus direitos até o
    pagamento integral de seus créditos, com as mesmas garantias que a sociedade anterior oferecia.


    Lidiane Gomes RA: 5214976359

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  3. Incorporação: De acordo com a Lei 6.404/76 a incorporação é quando uma ou mais sociedades são unidas por outra, formalizando somente uma que passa a ter todos os direitos e obrigações das anteriores. A sociedade que foi incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporada continuará com sua personalidade jurídica.

    Francine Marrocheli RA: 5667143226

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  4. No caso da Fusão eu até acho justo quando as razões não fazem parte do mesmo seguimento, pois quando se trata de duas empresas que disputam mesmo nicho de mercado, do meu ponto de vista, o consumidor é desfavorecido pois a "concorrência" que favorece o consumidor final em relação a preço e qualidade do produto não será um fator tão relevante já que no final o lucro será de uma só empresa.

    Jackson Cavalcante RA 5212933598

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  5. Transformação é a operação no qual a sociedade passa de um tipo para outro; ocorre quando uma sociedade por cotas limitada se transforma em sociedade anônima.
    Fusão é a operação no qual duas ou mais sociedades se fundem formando uma nova, sendo que as sociedades anteriores desaparecem, e a nova sociedade se responsabiliza pelos direitos e obrigações.
    Cisão é a operação no qual uma companhia transfere parcelas do seu patrimônio, para uma ou mais sociedades, extinguindo-se a companhia cindida.
    Incorporação é a operação no qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, no qual esta se responsabiliza pelos direitos e obrigações. A sociedade incorporada se extingue e a nova sociedade permanece com sua natureza jurídica inalterada.
    Claudia Regina S.R de Oliveira RA5633122029

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  6. Transformação é quando uma sociedade empresarial, passa de um tipo de gestão para outro. Ex. Quando uma sociedade Limitada passa a ser uma sociedade Anónima.

    Incorporação é quando uma sociedade absorve outras, passando a cumprir pelos direitos e obrigações das sociedades incorporadas as quais deixam de existir.

    Fusão é quando duas ou mais sociedades se unem formando uma nova sociedade, na fusão deixam de existir todas sociedades envolvidas para dar lugar a uma só. A qual respondera pelas obrigações de todas sociedades fusionadas.

    Cisão é quando uma companhia transfere partes do seu património para uma ou mais sociedades, no caso da cisão uma companhia pode ou nao se extinguir isso dependera das parcelas divididas.

    Cristiane Domingues RA 5219987206

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  7. Transformação: É a operação por meio da qual uma sociedade passa de um tipo societário para outro, independentemente da Dissolução e liquidação.
    É possível a alteração de sociedade limitada, para empresa individual de responsabilidade limitada.

    Incorporação: É por meio da qual ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

    Fusão: É quando duas ou mais sociedades se unem formando uma nova sociedade, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
    Pela Fusão as sociedades anteriores se extinguem, gerando uma so nova empresa.

    Cisão: A divisão, parcial e total.

    Gabriela Augusta Bento
    RA: 5669130965

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